Horário de Silêncio

De acordo com o Regimento Interno é proibido perturbar o sossego sobretudo no período de 00:00 às 07:00. Finais de semana e véspera de feriado das 02:00 às 07:00. 

Lembramos aos condôminos que embora ao Regimento Interno estipule horários mais flexíveis, estes estão desatualizados e existem duas orientações a seguir: o artigo 90 do Código de Posturas de Porto Alegre, e o Decreto Municipal 8.185 de 1983.

O artigo 90 do Código de Posturas especifica diferentes níveis tolerados de ruído de acordo com o período do dia. Em zonas residenciais é definido:

60 decibéis (60db) das 07:00 às 19:00, medidos na curva "B" 
45 decibéis (45db) das 19:00 às 07:00, medidos na curva "A"

Decreto Municipal 8.185 de 1983 regula a poluição sonora em Porto Alegre, e de acordo com o texto, sempre que houver uma diferença superior a cinco decibéis entre o ruído de fundo (barulho normal da cidade em um determinado local) e uma determinada atividade, isso é considerado poluição sonora e pode ser coibido. De acordo com o Ministério Público o padrão hoje em dia é seguir esse decreto.

Também existe a Norma Brasileira (NBR) 10.151/2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelece que a emissão de ruídos em áreas residenciais não ultrapasse os limites estabelecidos de 55 decibéis no período diurno, entre 7h e 20h, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7h.

Em resumo, ainda é um assunto difícil de tratar. Principalmente porque medidores de decibéis não são aparelhos comuns. Inclusive existem inúmeros aplicativos de celular com a função de medidores de decibéis. Porém, como os aplicativos​​ utilizam o microfone interno do aparelho, eles não oferecem medidas de ruído confiáveis.

No condomínio as maiores reclamações são à noite. O recomendado para evitar conflitos, é evitar som alto em certos horários. Especialmente depois das 22:00 em dias de semana, e no máximo 00:00 em véspera de feriados e finais de semana. Da mesma forma, evitem cortar grama com roçadeira ou usar uma furadeira em domingos e feriados às 08:00 da manhã, não custa nada deixar para 10:00 ou para à tarde.

Assim é importante entender algumas coisas para tomar as ações corretas. Encontramos um texto que elucida alguns pontos:

"O síndico normalmente é a primeira pessoa que toma conhecimento de reclamações relativas a barulhos vindos de outras unidades. Mesmo sendo a pessoa que deve intermediar as situações entre os moradores, nem sempre o síndico pode intervir em casos de barulho.

Caso a reclamação seja pontual e tenha sido feita por apenas um morador, o síndico não deve interferir. Entretanto, pode sugerir que o morador incomodado faça um registro no livro do condomínio.

Dessa forma, se houver outras reclamações de outros moradores, ele poderá notificar pessoalmente o vizinho barulhento.

Em se tratando de um barulho evidente, o síndico deve sim intervir. Porém, só pode fazer isso se estiver diante de reclamações formais de, pelo menos, alguns moradores.

Caso as regras do condomínio estejam sendo observadas, o síndico não pode interferir. Por exemplo, caso os moradores do primeiro andar reclamem de festas ou de barulho em áreas de lazer, essa reclamação não deve proceder.

Da mesma maneira, em discussões de casais, o síndico apenas deve intervir se vários condôminos reclamarem ou se ficar evidente que uma das partes está em situação de perigo iminente.

É importante lembrar que, quando o assunto é o excesso de barulho, os próprios moradores podem tentar chegar a um consenso, por meio de uma conversa. O bom senso ainda é a melhor ferramenta para resolver a maior parte dos conflitos dentro de um condomínio."

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